CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA
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CONTRATO ACADÊMICO
Venho, voluntariamente, por meio do contrato de prestação de serviços educacionais abaixo, requerer matrícula em Curso Superior da UVA, conforme as cláusulas e condições específicas neste termo. CONTRATADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD LTDA., CNPJ/MF nº 05.013.101/0001-10, Av. Agamenon Magalhães, nº107, Derby, Recife/PE. CONTRATANTE: #nome, #CPF, #RG, #endereco. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais ao CONTRATANTE para o Curso Superior de #curso, turno #turno, período de 2009.2, em convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato só terá validade se acompanhado dos documentos exigidos no ato da matrícula. PARÁGRAFO SEGUNDO – O calendário acadêmico poderá, a critério do CONTRATADO, ser alterado, respeitadas as exigências de carga horária e dias letivos. PARÁGRAFO TERCEIRO – Entendem-se como serviços mencionados nesta cláusula os que objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados à turma, coletivamente, não incluídos os facultativos, ainda que realizados em grupo, mas de caráter opcional. PARÁGRAFO QUARTO – O CONTRATANTE estará sujeito às normas do Manual do Aluno, que integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em relação aos casos omissos. PARÁGRAFO QUINTO – Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais, tais como: segunda chamada, dependência, exames especiais, transporte, atividades de freqüência facultativa para o aluno, fornecimento de segunda via de documentos acadêmicos, como também aqueles que não integrem a rotina da vida acadêmica, os quais terão os seus valores comunicados por circular da direção do ISEAD, quando disponíveis os serviços aqui mencionados. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DECLARAÇÃO DO CONTRATANTE O CONTRATANTE declara expressamente que, na presente data, tomou conhecimento do Regimento Interno do CONTRATADO e de seus respectivos currículos acadêmicos, bem como, conseqüentemente, das condições em que se efetivam os serviços de avaliação, entre outros itens constantes do aludido regimento interno. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DECLARAÇÃO DO CONTRATADO Que o presente instrumento obedece ao disposto nos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 206, inciso II e III e 209 da Constituição Federal, bem como ao previsto no Novo Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.080 e 1.216 e ainda na Lei nº. 8.078/90, em seus artigos 2º, 3º e 54, § 3º, na Lei nº 8.880/94, na lei nº 9.069/95 e Medidas Provisórias vigentes. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO Fica estabelecido que a formalização do presente instrumento de contrato apenas se realizará com o pagamento integral da matrícula prevista nos termos do caput da cláusula sexta. PARÁGRAFO ÚNICO – A fim de dirimir qualquer dúvida fica definido que, como “pagamento”, será considerada a compensação bancária do boleto específico de matrícula. CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DOS SERVIÇOS Pela prestação dos serviços, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, os valores abaixo especificados conforme opção de curso que consta do caput da cláusula primeira : (a) Curso Superior de Pedagogia, turno manhã e tarde, aos sábados, com duração de três anos e meio a semestralidade acadêmica no valor total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), fixada na forma da lei. A forma de pagamento do valor referido será efetuada através de 01 (uma) matrícula de R$ 200,00 (duzentos reais) e 05 (cinco) parcelas mensais iguais de R$ 200,00 (duzentos reais). O vencimento da matrícula é o fixado no Edital da UVA e as mensalidades terão seu vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês. Efetuando o pagamento da mensalidade até o vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, o contratante fará jus ao desconto de R$ 11,00 (onze reais), ficando desta forma, o valor mensal de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais). (b) Para os Cursos Seqüenciais de Formação Específica com duração de 2 (dois) anos, turno manhã: a semestralidade acadêmica no valor total de R$ 1.392,00 (um mil e trezentos e noventa e dois reais), fixada na forma da lei. A forma de pagamento do valor referido será efetuada através de 01 (uma) matrícula de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais). e 05 (cinco) parcelas mensais iguais de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais). O vencimento da matrícula é o fixado no Edital da UVA e as mensalidades terão seu vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês. Efetuando o pagamento da mensalidade até o vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, o contratante fará jus ao desconto de R$ 23,00 (vinte e três reais), ficando desta forma, o valor mensal de R$ 209,00 (duzentos e nove reais). (c) Para os Cursos Seqüenciais de Formação Específica com duração de 2 (dois) anos, turno tarde: a semestralidade acadêmica no valor total de R$ 1.332,00 (um mil e trezentos e trinta e dois reais), fixada na forma da lei. A forma de pagamento do valor referido será efetuada através de 01 (uma) matrícula de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) e 05 (cinco) parcelas mensais iguais de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais). O vencimento da matrícula é o fixado no Edital da UVA e as mensalidades terão seu vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês. Efetuando o pagamento da mensalidade até o vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, o contratante fará jus ao desconto de R$ 23,00 (vinte e três reais), ficando desta forma, o valor mensal de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). (d) Para os Cursos Seqüenciais de Formação Específica com duração de 2 (dois) anos, turno noite: a semestralidade acadêmica no valor total de R$ 1.476,00 (um mil e quatrocentos e setenta e seis reais), fixada na forma da lei. A forma de pagamento do valor referido será efetuada através de 01 (uma) matrícula de R$ R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) e 05 (cinco) parcelas mensais iguais de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais). O vencimento da matrícula é o fixado no Edital da UVA e as mensalidades terão seu vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês. Efetuando o pagamento da mensalidade até o vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, o contratante fará jus ao desconto de R$ 17,00 (dezessete reais), ficando desta forma, o valor mensal de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de desistência depois de efetuada a matrícula, o CONTRATANTE tem direito a restituição equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor que já houver sido pago, desde que seu pedido de desistência tenha sido formalizado por escrito até 05 (cinco) dias antes do final do período de matrícula. PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATADO poderá negociar com instituições financeiras, inclusive para recebimento diretamente do CONTRATANTE, o valor total ou parcial do crédito relativo à semestralidade ora contratada, respeitados, até a data de seus vencimentos, os valores nominais das parcelas descritas nesta cláusula e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios de cobrança. CLÁUSULA SEXTA – DO ATRASO OU DO INADIMPLEMENTO PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na cláusula quinta, o CONTRATANTE pagará o principal, devidamente atualizado com base na variação do INPC/IBGE, calculada pro rata die até a data do efetivo pagamento, mais multa de 2% (dois por cento). Na impossibilidade de utilização do INPC, o débito será atualizado pelo IGP-M. Apenas poderão renovar a matrícula aqueles CONTRATANTES em dia com as mensalidades do período anterior, e sem pendências financeiras e/ou de documentos. PARÁGRAFO SEGUNDO – Sendo quitadas(s) parcelas(s) do semestre anterior e/ou a matrícula do semestre prestes a ser iniciado, em cheques(s), a mesma só estará efetivada após a compensação do(s) referidos(s) cheques(s). No caso de devolução de algum cheque, fica a matrícula sem efeito de pleno direito, independente de qualquer aviso ou notificação. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando as obrigações vencidas não forem pagas no prazo estipulado, o CONTRATANTE pagará o valor principal sem desconto, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização daquele, aplicando-se o pro rata die, ou outro índice que venha a ser aplicável á matéria. PARÁGRAFO QUARTO – No caso de inadimplemento, o CONTRATADO poderá emitir outro título de crédito acrescido da multa e dos juros desta cláusula e levar a protesto do CONTRATANTE, ficando a critério do CONTRATADO promover a cobrança judicial e extrajudicial. PARÁGRAFO QUINTO – Parcelas vencidas e não pagas, o valor do débito, devidamente atualizado, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa estipulada no caput, podendo o CONTRATADO, ainda simultaneamente: inscrever o devedor em cadastro ou serviços de proteção ao crédito; emitir título de crédito correspondente à parcela vencida não paga (duplicata de serviços, letra de câmbio ou outro título de crédito que for legalmente admitido), promovendo-lhe o protesto por falta de pagamento contra o CONTRATANTE; promover a cobrança ou execução judicial da dívida, através de advogados ou empresas especializadas. CLÁUSULA SÉTIMA Desde já fica convencionado entre as partes que o inadimplemento de uma ou mais, parcelas vencidas e não pagas, o pagamento das mesmas só se fará no Departamento de Cobrança da Universidade, que, de outra forma, procederá à cobrança judicial e extrajudicial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de se fazer necessária a cobrança judicial ou extrajudicial das prestações inadimplidas, através de Advogado do CONTRATADO, aos valores originários serão acrescidos multa contratual adredefinida, correção monetária do período em atraso, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), além das demais custas oriundas desses procedimentos. PARÁGRAFO SEGUNDO – A transferência, o cancelamento, a desistência e o trancamento da matricula devem estar de acordo com o Regimento Interno do Curso. PARÁGRAFO TERCEIRO – Vencidas e não pagas duas ou mais parcelas, caracterizando inadimplemento, a critério do CONTRATADO poderá ser encerrada a prestação de serviços educacionais, independentemente da exigibilidade do débito vencido. PARÁGRAFO QUARTO – Existindo débito ao final do semestre letivo, o CONTRATANTE será automaticamente desligado do CONTRATADO (Lei 9.870/99, art. 6º, § 1º - com redação alterada pela MP 2173/24), desobrigando-se este de deferir renovação de matrícula (art. 5° da mesma Lei). Neste caso, o CONTRATADO poderá não renovar a matrícula do aluno CONTRATANTE para o semestre seguinte. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido antes de seu vencimento: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelo CONTRATANTE: na hipótese de transferência, cancelamento, desistência ou trancamento de matrícula; e ainda; a qualquer tempo, desde que em dia com suas obrigações; PARÁGRAFO SEGUNDO – Pelo CONTRATADO: por motivo disciplinar ocasionado pelo aluno CONTRATANTE, ou outro previsto no regimento acadêmico, ou por incompatibilidade ou desarmonia do aluno CONTRATANTE, com o regime ou filosofia do CONTRATADO; ainda em razão de inadimplemento, nos termos da Lei 9.870/99 (com redação alterada pela MP 2173/24) e art. 476 do Código Civil vigente; PARÁGRAFO TERCEIRO – Por acordo entre as partes; PARÁGRAFO QUARTO – Em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento, observadas as disposições legais aplicáveis. CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em garantia de pagamento do valor da semestralidade, o CONTRATADO poderá, a qualquer época, exigir do(a) CONTRATANTE a emissão de nota promissória, com aval de pessoa idônea, para o total da dívida ou cada uma das parcelas. Não serão devidas as parcelas vencíveis após o trigésimo dia contado da data em que o aluno CONTRATADO efetivamente desligar-se do CONTRATANTE, conforme Termo de Desligamento assinado pelas partes. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pedidos de transferência, cancelamento, desistência ou trancamento da matrícula deverão ser requeridos por escrito pelo CONTRATANTE, através de instrumento próprio, observadas as disposições legais e o regimento interno. PARÁGRAFO TERCEIRO – O CONTRATANTE obriga-se a comunicar ao CONTRATADO seu novo domicílio, sempre que houver alteração do mesmo. PARÁGRAFO QUARTO – O CONTRATANTE estará sujeito às normas do REGIMENTO INTERNO do CONTRATADO, de cujo teor neste ano, declara ter pleno conhecimento e com o qual emite a sua concordância expressa, considerando o REGIMENTO parte integrante deste INSTRUMENTO CONTRATUAL, para efeito de aplicação subsidiária e, ou em casos omissos. PARÁGRAFO QUINTO – O CONTRATADO obriga-se a ministrar as aulas e demais atividades acadêmicas, devendo o plano de estudos, além de programas, currículos e calendários, estar consoante a legislação em vigor e de acordo com o seu plano acadêmico. PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATADO tem inteira responsabilidade da regência de seu planejamento e a prestação dos serviços de ensino no que se refere ao processo de avaliação, a fixação de carga horária, a orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providencias que as atividades docentes exigirem, obedecendo a seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE. PARÁGRAFO SÉTIMO – O CONTRATADO reserva-se o direito de não firmar contrato para o semestre seguinte com o CONTRATANTE, quando houver entre as partes divergências e, ou conflitos, ou não tenha este cumprido rigorosamente as cláusulas do presente contrato. PARÁGRAFO OITAVO – O CONTRATADO poderá transferir sua sede com vistas em melhor atender as suas necessidades. PARÁGRAFO NONO – É de responsabilidade do aluno o recebimento do carnê para pagamento das mensalidades, caso o mesmo não tenha sido entregue anteriormente. O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no ato de matrícula, relativas a seus dados e à aptidão legal do aluno para freqüência nos períodos e nos graus indicados, concordando, desde já, que a não-entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas acarretará o automático cancelamento da vaga concedida ao aluno, cessando a prestação de serviços, rescindindo-se o presente contrato. O presente contrato se extingue no prazo de um semestre (seis meses) a contar da data de início da matrícula, exceto a parte referente à quitação de débitos porventura existentes, oriundo deste contrato, que só finda com o efetivo pagamento e, também, quando ocorrer á ampliação do calendário letivo por força alheia ás partes. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO As partes elegem o foro da cidade do Recife/PE, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste contrato. E assim, por estarem justos e acordados, assinam eletronicamente, o presente instrumento.